O PAICV requereu, através do seu Grupo Parlamentar e em Janeiro de 2016 – portanto, há cerca de um ano - a fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade:
a) Das normas contidas na Lei que aprovou o Orçamento de Estado para o Ano de 2017 (publicado na Iª Série do Boletim Oficial n.º 73, de 30 de Dezembro de 2016);
b) E da Deliberação que aprovou a Ordem do Dia para a Sessão Ordinária da Assembleia Nacional de 21 a 24 de Novembro de 2016, com a presença e sob a presidência do Presidente da República Interino, Engenheiro Jorge Santos (nos dias 21 e 22 de Novembro de 2016).
Considerou o Grupo Parlamentar do PAICV que foram violados os princípios da constitucionalidade, da separação e interdependência de poderes e o regime de substituição do PR pelo Presidente da Assembleia Nacional, quando ele se encontra ausente do país, por força dos artigos 131º da Constituição da República de Cabo Verde e uma vez que a Proposta de Ordem do Dia foi aprovada com os votos de 36 deputados (quando seriam necessários, no mínimo, 37 deputados), tendo realçado que, nos dias 21 e 22 de Novembro de 2016, a Sessão Ordinária da Assembleia Nacional – em que se procedeu à discussão e aprovação da Proposta de Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, ter sido presidida pelo Presidente da Republica Interino, o Engenheiro Jorge Santos, em clara violação de várias Leis da Republica e, em particular, do art. 131º da Constituição da República.
Estavam (e estão!) os Deputados o PAICV convictos de que Cabo Verde é um Estado de Direito Democrático, em que as Leis devem ser cumpridas e a Constituição deve ser respeitada, e que:
a) Estando ausente o Presidente da República, este é substituído, automática e interinamente, pelo Presidente da Assembleia Nacional, não podendo este, pois, presidir às reuniões Plenárias da Assembleia Nacional – como fez abusivamente o Eng. Jorge Santos, nos dias 21 e 22 de Novembro de 2016;
b) Qualquer deliberação tomada, numa Reunião Plenária presidida pelo Presidente da Republica Interino, está “viciada”.
Com esse pedido dos Deputados do PAICV, o Tribunal Constitucional foi, pela primeira vez, desafiado a apreciar um pedido de declaração de inconstitucionalidade uma Lei do Orçamento do Estado, por violação do princípio da separação e interdependência de poderes, imputada ao Presidente da Assembleia Nacional, Eng. Jorge Santos.
Uma situação claramente complexa e com algum melindre – como assume o próprio Tribunal Constitucional - uma vez que se trata de um pedido tendo por objeto uma das leis mais importantes do Estado – acheter du cialis a Lei do Orçamento do Estado.
Com esse pedido, e também pela primeira vez, o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre o instituto de substituição interina do PR, quando este se ausenta do território nacional.
E isso é relevante, pois que o nível de desconhecimento das Leis da Republica e uma errónea interpretação das normas, por parte do atual Presidente da Assembleia Nacional, Eng. Jorge Santos, não deixa de comportar riscos enormes para o funcionamento da Casa Parlamentar e, consequentemente, para o Estado de Direito Democrático.
Com efeito, é o próprio Acórdão do Tribunal Constitucional a considerar que “A atitude que o Senhor Presidente da Assembleia Nacional assumiu, na sequência da sua interpretação do artigo 131º, comporta riscos e faz lembrar os perigos associados à tópica jurídica e para os quais chama a atenção certa doutrina autorizada” (vide, a este propósito, a pagina 47 do Acórdão), tendo esse Tribunal assumido expressamente que a tese defendida pelo Presidente da Assembleia Nacional “não pode ser sufragada por esta Corte” (vide a página 48 do Acórdão).
Mais, acrescenta o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão e em resposta às alegações apresentadas pelo Eng. Jorge Santos, que ”Relativamente ao alegado absurdo que consistiria em ter 2 Presidentes da Republica em exercício; um, o titular, no estrangeiro, a representar o País, e outro, interino, nas Ilhas e proporcionar uma interferência ilegítima e inaceitável do PR na atuação do PAN e no funcionamento da própria assembleia Nacional importa dizer que a Constituição da República estabelece com clareza, os limites do exercício das funções presidenciais, pelo Presidente Interino e Presidente substituído” (vide páginas 48 e 49 d Acórdão).
Portanto, considerou o Tribunal Constitucional que o Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Santos, equivocou-se ao considerar que a ausência do Senhor Presidência da Republica do território nacional não dava lugar à substituição interina, considerando esta interpretação como não tendo a mínima correspondência com a letra da lei, nem com a teleologia da mesma (vide páginas 50 e 51 do Acórdão), sendo prova inequívoca disso a iniciativa, do próprio Eng. Jorge Santos, de suspender as suas funções no dia 23 de Novembro de 2016, terceiro dia da Reunião Plenária (vide pagina 51 do Acórdão).
Portanto, há duas conclusões claras do Acórdão do Tribunal Constitucional:
1.O comportamento do PR da Assembleia Nacional, nos dias 21 e 22 de Novembro De 2016, ao presidir as Reuniões Plenárias, quando estava a substituir o Presidente da Republica Interinamente, consubstanciou uma Usurpação de Poderes.
Portanto, e doravante, graças ao Pedido de Fiscalização da Constitucionalidade, feito pelos Deputados do PAICV, já não haverá problemas de interpretação do art. 131º da Constituição - já fixada pelo Tribunal Constitucional.
Ficou evidente, pois, no Acórdão, que o Presidente Jorge Santos:
a) Acumulou as funções de PR com as de Presidente da Assembleia Nacional, pois que não suspendeu o seu mandato de Deputado Nacional, quando estava a substituir o PR;
b) Acumulou as funções numa clara união pessoal das funções, contrariando claramente o espirito do legislador constitucional e ferindo grosseiramente a CRCV (vide a página 56 do Acórdão);
c) Adoptou um comportamento de “usurpação de poderes, o que viola os princípios da constitucionalidade e da separação e interdependência de poderes, previstos nos artigos 3º, nº 3, e 119º, nº 2 da Constituição da República de Cabo Verde, respectivamente” (vide página 56 in fine e 57 ab initio do Acórdão).
Portanto, o Tribunal Constitucional fixou a interpretação do art. 131º da CRCV, exatamente no sentido defendido pelo PAICV e retirando qualquer razão ao sentido absurdo que o Eng. Jorge Santos pretendia dar á norma constitucional.
Não teremos, pois e nunca mais, em Cabo Verde, o Presidente da República Interino e presidir as Reuniões Plenárias da Assembleia Nacional, como aconteceu nos dias 21 e 22 de Novembro de 2016, o que só não continuou, pela chamada de atenção e posicionamento firme dos Deputados do PAICV, em defesa da Constituição e da separação de poderes.
2. A Ordem do Dia foi aprovada sem a maioria exigida, conforme o alegado, no seu Pedido, pelos Deputados do PAICV.
Com efeito, o Tribunal Constitucional concluiu que, conforme o alegado pelos Deputados do PAICV, a Ordem do Dia não foi aprovada pela Maioria exigida pelo Regimento da Assembleia Nacional (no seu art. 88º, numero 5).
Mas, por a Deliberação viciada, que aprovou a Ordem do Dia – aprovada sem a maioria exigida, conforme assumido expressamente pelo Tribunal Constituição, a fls. 60 e seguintes do Acórdão – ter sido sanada, mediante a aprovação de uma Resolução, com os votos favoráveis do MPD e UCID, considerou-se confirmada validamente a Ordem do Dia (vide página 60 e seguintes do Acórdão).
No entanto,
E apesar do Tribunal Constitucional ter considerado ter havido uma clara usurpação de poderes, por parte do Eng. Jorge Santos,
Apesar de a Ordem do Dia ter sido aprovada sem a Maioria exigida (não obstante a sanação posterior do vicio, com os voto s favoráveis do MpD e da UCID)
O Tribunal Constitucional considerou que seria desrazoável e desproporcional declarar Inconstitucional a Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 (vide pagina 72 e seguintes do Acórdão).
Apesar dessa decisão, merecem destaque três aspetos relevantes, e constantes do próprio Acórdão:
1. O facto de este Acórdão ter sido notificado ao Grupo Parlamentar do PAICV no dia 27 de Dezembro de 2017, ou seja, a três dias do fim da execução do Orçamento de Estado para 2017, cuja inconstitucionalidade se requereu.
Isto é: O Acórdão do Tribunal Constitucional foi notificado ao Grupo Parlamentar do PAICV depois do Orçamento de Estado de 2017 já estar praticamente todo executado, e, em consequência, mesmo que fosse declarada a sua inconstitucionalidade, não teria qualquer efeito prático.
2. O posicionamento do Senhor Procurador-Geral da Republica, anunciado no próprio Acórdão (vide paginas 18 a 22, do Acórdão), que assume:
i) A inconstitucionalidade da deliberação que fixa a ordem do dia, com a presença de um deputado com o Mandato suspenso e que exercia interinamente as funções de PR (Eng. Jorge Santos);
ii) A invalidade da Deliberação que ficou a Ordem do Dia, aprovada por 35 e não por 36 Deputados, em violação do artigo 88º, numero 5, do Regimento da assembleia Nacional;
iii) A evidência do art. 131º, numero 2, da Constituição da Republica, que determina que o mandato do Presidente da Assembleia Nacional fica automaticamente suspenso durante o período de substituição interina do Presidente da Republica;
O Procurador-Geral da República vai mais longe, e “Considera que a Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 está ferida de inconstitucionalidade… por inconstitucionalidade formal e processual dado que não foi respeitado no processo da sua aprovação o procedimento conforme a Constituição, ou seja, a presidência da sessão pelo vice-presidente e a não presença do Deputado com mandado suspenso e Presidente da República Interino”.
Cidade da Praia, Aos 30 dias de Dezembro de 2017.
O Vice-Presidente do Grupo Parlamentar do PAICV - João Baptista Pereira